- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2025
- Data de publicação
- 25/04/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000084-07.2023.5.23.0009, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/04/2025, p. 25/04/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. VENDAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE EFETIVO CONTROLE DA JORNADA LABORADA. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. O TRT concluiu que prova testemunhal converge com a alegação do reclamante acerca da possibilidade de fiscalização indireta da jornada de trabalho, uma vez que “ era possível saber quando se iniciavam as atividades, podendo prever quanto tempo foi gasto, bem como quando se dá o fim do labor em cada dia, o que afasta a alegação da ré de que não havia possibilidade de fiscalização e controle da jornada do autor” . Ressaltou, ainda, que não há que se falar em “prova dividida” no caso dos autos, embora haja voto vencido com divergência apenas de fundamentação quanto à questão da “prova dividida”. Nesse sentido, deve ser aplicado o entendimento da Súmula nº 126 do TST, uma vez que para se considerar a ausência de controle de jornada necessário seria o reexame do quadro fático delineado em instância ordinária, vedado em recurso de revista. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000084-07.2023.5.23.0009. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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