- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo 1001060-53.2021.5.02.0008, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA EXTERNA. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 62, I, DA CLT. MATÉRIA EMINENTEMENTE FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. A controvérsia dos autos consiste em aferir a possibilidade de controle, por parte da empresa, do horário de trabalho do reclamante, para efeitos de enquadramento no art. 62, I, da CLT. 2. Nesse sentido, o Tribunal Regional, fundamentado no conjunto fático-probatório, entendeu que, “considerando a comprovação de que o reclamante trabalhava sozinho, sem roteiro pré-definido, apenas com reuniões no início da manhã e de que a maior parte do trabalho realizado pelo reclamante consistia em visitas de porta em porta, sem marcação e controle da ré quanto ao horário de saída das visitas, conclui-se que o reclamante realizava atividade externa, enquadrando-se no artigo 62, I, da CLT”. 2. Portanto, para acolher a pretensão do agravante, no sentido da existência de controle de jornada a fim de descaracterizar o enquadramento no art. 62, I da CLT, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta fase recursal a teor do que dispõe a Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001060-53.2021.5.02.0008. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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