- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000869-61.2016.5.09.0022, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 04/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTEGRAÇÃO DAS DIÁRIAS. ESTIPULAÇÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DA SUPREMA CORTE. O eg. TRT concluiu pela não integração das diárias devidas pelo empregador, tendo em vista de que as normas coletivas estabelecem a natureza indenizatória da verba ainda que elas superem 50% do salário base do empregado. Registrou que “ No caso dos autos, depreende-se que as diárias de viagem são destinadas ao custeio de despesas do empregado nas viagens a trabalho, ou seja, para ‘viabilizar as viagens a trabalho ´(...) os instrumentos coletivos, como visto, o caráter indenizatório da verba mesmo quando as diárias superavam 50% do salário base do empregado ” (pág. 557). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando a seguinte tese jurídica: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse sentido, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, salvo nos casos em que tiver ofensa ao padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente. No presente caso, o objeto da norma coletiva refere-se à previsão na norma coletiva da natureza indenizatória das diárias, matéria que não se inclui nos direitos absolutamente indisponíveis, conforme tese fixada no Tema nº 1.046 da Suprema Corte. Portanto, a decisão do col. Tribunal Regional está em consonância com o precedente vinculante do STF, bem como prestigia a autonomia da vontade coletiva. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. JORNADA DE TRABALHO EXTENUANTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Em face de possível violação do art. 818, I, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RÉU. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. JORNADA DE TRABALHO EXTENUANTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Tribunal Regional concluiu que “ comprovado que o trabalhador sempre superava o limite razoável estabelecido pela CLT, pois laborava aproximadamente 15 horas diárias [...] o reclamante ainda laborava em domingos (um por mês) e feriados, que deveriam ser destinados ao descanso. O conjunto dessas circunstâncias, implica dano existencial porque, de fato, privava o autor de sua vida de relações pessoais e familiares [...] que o autor sofria drástica supressão de seu convívio social por conta da jornada de trabalho ao qual era submetido, havendo flagrante violação do direito da personalidade do trabalhador” (pág. 558). A jurisprudência desta c. Superior é no sentido de que o cumprimento de jornada extenuante pela prestação de horas extras habituais, por si só, não resulta em dano existencial, sendo imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social. Na hipótese dos autos, o eg. TRT nada consignou acerca da efetiva comprovação de que o trabalho, nessas circunstâncias, tenha privado o autor de períodos de descanso, de lazer e de convívio com a sua família ou se ocorreram mudanças em seus projetos pessoais ao longo da vigência contratual. Logo, a decisão do col. Tribunal Regional está em desconformidade com a jurisprudência atual e iterativa desta Corte. Precedente. Recurso de revista conhecido por violação do art. 818, I, da CLT e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000869-61.2016.5.09.0022. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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