- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo de Instrumento 0010001-17.2020.5.15.0126, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONTRADITA DA TESTEMUNHA DA EXECUTADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Por meio de decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria "CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONTRADITA DA TESTEMUNHA DA EXECUTADA" e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Ainda foi negado provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE", ficando prejudicada a análise da transcendência. 3 - Em exame mais detido, constata-se o equívoco na decisão monocrática quanto à aplicação do artigo 896, § 2º, da CLT, tendo em vista que o processo não se encontra em fase de execução. 4 - Deve ser provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento . 5 -Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONTRADITA DA TESTEMUNHA DA EXECUTADA. 1 - A parte alega que a testemunha arrolada pela empresa agravante caracteriza-se como testemunha direta ou declarante dos fatos, isto é, testemunha de visualização, que sabe dos fatos porque os viu diretamente. Sustenta que teve a sua pretensão frustrada pela ausência do depoimento da testemunha. Requer o afastamento da suspeição da testemunha. 2 - Delimitação do acórdão recorrido : "Improcedem os argumentos acerca do cerceamento de defesa (em razão do acolhimento da contradita da primeira testemunha patronal) e da valoração das provas, especificamente da testemunha da recorrente. Do conjunto probatório dos autos e com base no respeito ao princípio da imediação, não emerge dos autos qualquer elemento que induza à convicção de que se equivocou a Juíza sentenciante na valoração da prova ." Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica em rito sumaríssimo, hipótese em que tramitam causas de pequeno valor. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 3 - Cabe registrar que a decisão do TRT esta em sintonia com o entendimento desta Corte de que o indeferimento de provas não configura cerceamento do direito de defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), quando o magistrado já tenha encontrado elementos suficientes para decidir, tornando dispensável a produção de outras provas (art. 765 da CLT; 370 e 371 do CPC/2015). 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 1 - O TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, confirmou a sentença que, afastando as conclusões do laudo pericial constante dos autos, condenou a reclamada ao pagamento deadicional de periculosidade. 2 - Para tanto, a Corte de origem entendeu, com fundamento na prova testemunhal, que a reclamante se expunha ao risco do contato com inflamáveis de forma habitual, pois era " responsável por fazer os depósitos no caixa localizado na bomba de combustível e que a área de descanso era atrás de um caminhão de combustível, confirmando o acesso da obreira à área de risco". 3 - Desse modo, para colher a versão recursal de que inexistem nos autos outros elementos probatórios capazes de desconstituir a conclusão do laudo pericial, ao qual - segundo a reclamada - deveria ter se vinculado o Tribunal a quo , seria inevitável a reanálise das provas constantes dos autos, o que é vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010001-17.2020.5.15.0126. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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