- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 11/03/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000651-69.2020.5.02.0313, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 06/03/2024, p. 11/03/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. No caso, o Regional manteve o indeferimento da produção de nova prova pericial por verificar a desnecessidade do procedimento. Isso porque entendeu suficientemente esclarecidas as questões fáticas e técnicas que circundam a controvérsia. Se o magistrado indeferiu a produção de nova perícia, consignando como fundamento que as provas requeridas não eram necessárias para o exame do mérito, e, ainda, que a prova produzida já é suficientemente satisfatória para embasar seu convencimento, não há falar-se em cerceamento do direito de defesa e, por conseguinte, em afronta aos dispositivos tido por violados . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE/INSALUBRIDADE. SÚMULA N.º 126 DO TST . O Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, com base no laudo pericial, entendeu que o reclamante, durante o período contratual, exerceu atividades em área de risco, de maneira habitual e permanente, e que não houve a disponibilização dos EPI' s necessários e neutralizantes ao desenvolvimento das atividades insalubres, pois havia contato dermal diário e habitual com derivados de petróleo (hidrocarbonetos), além de solventes. Para se chegar à conclusão diversa, isto é, de que o reclamante não estava exposto a agentes periculosos e de que houve a correta entrega de EPI' s a fim de neutralizar os agentes insalubres, como insiste a parte agravante, é indispensável o revolvimento de fatos e provas - procedimento vedado na fase processual de Recurso de Revista, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Mantém-se a decisão agravada que não reconheceu a transcendência da causa. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000651-69.2020.5.02.0313. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 11/03/2024.)
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