JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000749-08.2023.5.02.0262

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
25/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000749-08.2023.5.02.0262, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 19/03/2025, p. 25/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL. PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. O sistema processual pátrio consagra o princípio do convencimento racionalmente fundamentado, sendo facultado ao magistrado firmar sua convicção a partir de qualquer elemento de prova legalmente produzido, desde que fundamente sua decisão. Assim, em relação à arguição de nulidade por cerceamento do direito de defesa, somente é possível o reconhecimento da transcendência da causa, nos aspectos político e jurídico, quando o indeferimento de diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, revelar-se injustificável, de modo a obstaculizar o exercício do amplo direito de defesa, assegurado no artigo 5º, LV, da Constituição da República . 2. No caso dos autos, não se vislumbra cerceamento do direito de defesa, visto que a decisão por meio da qual foi indeferida a produção da prova oral encontra-se devidamente fundamentada, na medida em que a considerou desnecessária para o deslinde da controvérsia, por entender que o meio idôneo para que se comprove a alegada atividade periculosa é a prova técnica e, não, a testemunhal. Além disso, registrou que a reclamada não apresentou impugnação oportuna quanto às funções efetivamente desempenhadas pela obreira, tampouco acerca da constatação de que os empregados passavam por área externa diariamente, onde havia o armazenamento irregular de gás liquefeito de petróleo – GLP, resultando preclusa, portanto, a pretensa oitiva testemunhal. 3. Consubstanciada a correta entrega da prestação jurisdicional, com a observância do contraditório e da ampla defesa, não se cogita em transcendência da causa em relação à arguição de nulidade por cerceamento do direito de defesa. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONFIGURAÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTE DE RISCO. SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. CONTATO INTERMITENTE. SÚMULA N.º 364, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do direito de recebimento de adicional de periculosidade do empregado, bem como a respeito da natureza da exposição a agente de risco, se intermitente ou eventual, quando constatado que a reclamante, no desempenho de suas atividades, adentrava área de risco ao menos 4 (quatro) vezes ao dia, onde eram armazenados, de forma irregular, ainda que em área externa, 4 (quatro) cilindros de gás liquefeito de petróleo - GLP, totalizando 760 quilos. Na presente hipótese, o Tribunal Regional, com base nas provas produzidas nos autos, notadamente a pericial, concluiu, com base nas provas produzidas, notadamente a pericial, que a reclamante, no desempenho de suas atividades, estava habitualmente, ainda que de forma intermitente, sujeita à situação de risco (explosão), fazendo jus, portanto, ao recebimento de adicional de periculosidade, salientando que, a despeito de 4 (quatro) cilindros contendo gás liquefeito de petróleo – GLP, totalizando 760 quilos, estarem armazenados em área externa, os aludidos botijões foram instalados de forma irregular, em local de passagem dos funcionários, sendo que a obreira adentrava a área de risco ao menos 4 vezes ao dia, exercendo a obreira atividade que se enquadra no anexo II, da NR-16, da Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Incidência, no particular, da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual deste Tribunal Superior, no sentido de que o tempo de permanência na área de risco não é preponderante para se afastar o direito ao recebimento de adicional de periculosidade, pois, em se tratando de agentes inflamáveis, como o gás liquefeito de petróleo – GLP, uma explosão pode ocorrer a qualquer momento. Precedentes; b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência dominante nesta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica , pois o valor arbitrado à condenação, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), à p. 451, não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000749-08.2023.5.02.0262. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 25/03/2025.)
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