- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Recurso de Revista 0567800-90.2008.5.09.0661, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. QUANTIFICAÇÃO. INESPECIFICIDADE DO ARESTO PARADIGMA. SÚMULA Nº 296, I, DO TST . 1. A Presidência da 1ª Turma denegou seguimento aos embargos, por inespecificidade do único aresto colacionado. 2. A configuração de divergência jurisprudencial pressupõe identidade de premissas fáticas e de controvérsia jurídica, com diversa solução. É a inteligência da Súmula nº 296, I, do TST . 3. Na espécie, o único paradigma examina a controvérsia atinente à quantificação do dano material sob a perspectiva da concausalidade, ao passo que o acórdão da 1ª Turma expressamente assinala que a existência de eventual concausa não foi sequer objeto do recurso de revista em que se pretendera a redução do valor indenizatório. 4. Dessa forma, não se evidencia confronto de teses, à luz da Súmula n° 296, I, do TST, ante a inexistência de identidade fático-jurídica entre a decisão da Turma e o modelo . Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0567800-90.2008.5.09.0661. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 05/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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