- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo Interno 0000266-88.2013.5.04.0003, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 04/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. A parte reclamada alega que o art. 896, § 1º-A, I, da Lei nº 13.015/2014 prevê tão somente a indicação do trecho, não havendo restrição no que tange a transcrição do acórdão, tendo o recurso de revista indicado e impugnado claramente as matérias recorridas, procedendo a contento o confronto analítico. Sustenta que as disposições trazidas pela Lei nº 13.015/14 não podem embasar cerceamento de defesa e elidir o amplo contraditório, não se podendo afastar de plano o recurso quando é inteligível. Aponta ofensa aos princípios da ampla defesa, do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição. II. A parte reclamada capitula o tema como "nulidade do julgado regional por negativa de prestação jurisdicional. descumprimento do inciso I do § 1º-a do art. 896 da CLT" , sendo que a matéria não foi suscitada no seu recurso de revista em face de algum eventual vício de manifestação no acórdão regional e também nenhum tema desse recurso deixou de ser conhecido com fundamento no descumprimento do referido dispositivo legal. III. Agravo regimental de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO 12 X 36 E BANCO DE HORAS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. I. A parte reclamada alega que a parte autora trabalhava em regime de compensação especial 12x36, sendo descabida a condenação imposta ao pagamento de horas extras excedentes à 36ª semanal. Sustenta a validade do regime de banco de horas adotado e pactuado entre as partes conforme disposto nas normas coletivas. II. No caso concreto, o Tribunal Regional entendeu inválida a compensação por banco de horas, porque desrespeitadas várias exigências da norma coletiva, tais como registro de crédito e débito de horas, ajuste individual, prazos para compensação, além de se tratar de atividade insalubre e não constar dos autos prévia licença da autoridade competente. III . Quanto ao regime 12 x 36, a Corte Regional entendeu nulo porque houve a prestação habitual de horas extras e ausência de concessão de intervalos para descanso e alimentação em várias oportunidades Embora nem a ausência do intervalo, nem a prestação habitual de horas extraordinárias conduzam necessariamente à invalidade do regime em questão, não há como reformar o acórdão regional, diante do registro de que se tratava de atividade insalubre e não havia prévia autorização do Ministério do Trabalho para essa jornada. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000266-88.2013.5.04.0003. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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