- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Recurso de Embargos 0000105-52.2021.5.06.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DA SBDI-2. RECURSO INADEQUADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. ERRO GROSSEIRO. 1. Trata-se de Recurso de Embargos interposto pela impetrante, com fundamento no art. 894, II, da CLT, contra decisão colegiada da SBDI-2, que deu parcial provimento aos Embargos de Declaração para acrescentar fundamentos ao acórdão embargado, sem efeito modificativo. 2. Ocorre que, nos termos dos arts. 894, II, da CLT e 258 do Regimento Interno do TST, os Embargos são cabíveis contra decisões de Turmas desta Corte, no âmbito da SBDI-1. 3. Assim, considerando que a decisão Recorrida consiste em acórdão proferido por esta Subseção Especializada, tem-se que o Recurso de Embargos é meio inadequado para impugnação, configurando a hipótese de erro grosseiro, o que não autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes. 4. Recurso não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000105-52.2021.5.06.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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