JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001042-61.2019.5.06.0023

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Embargos de Declaração 0001042-61.2019.5.06.0023, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. CONTROLE E RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - DECISÃO IMPUGNADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA UNIFORME DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Ficaram devidamente consignados, no acórdão embargado, os fundamentos pelos quais se negou provimento ao agravo interno interposto pela reclamada, em razão da incidência do óbice contido na Súmula/TST nº 126, na medida em que observou que "in casu, nos exatos termos da decisão agravada, ' a restrição do uso de banheiro, limitando-o necessariamente aos períodos de pausa, expõe indevidamente a privacidade do empregado, ofendendo sua dignidade, visto que não se pode objetivamente controlar a periodicidade da satisfação de necessidades fisiológicas que se apresentam em diferentes níveis em cada indivíduo. Tal procedimento revela abuso aos limites do poder diretivo do empregador passível de indenização por dano moral' ." Vê-se, portanto, ter este Colegiado examinado, em profundidade e extensão, a matéria que lhe foi devolvida, indicando os motivos que lhe formaram o convencimento e os fundamentos jurídicos de sua decisão. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001042-61.2019.5.06.0023. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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