JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011904-18.2015.5.01.0461

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Agravo Interno 0011904-18.2015.5.01.0461, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ILEGITIMIDADE PASSIVA. A legitimidade das partes deve ser aferida por meio de uma análise inicial da exordial e da contestação. Assim, tem-se, em regra, que a legitimidade ativa é do autor que tenha uma relação com a pretensão posta em juízo, enquanto a legitimidade passiva cabe a quem, segundo as regras de direito material, pode vir a suportar as consequências da demanda. No presente caso, incontroversa a prestação de serviços em favor da ora agravante. O reclamante pleiteia a responsabilidade desta pela ocorrência de acidente de trabalho. Assim, não há de se falar em ilegitimidade passiva. Agravo interno a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - ATIVIDADE DE RISCO - ACIDENTE DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, de inviável reexame nesta esfera recursal, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte, afirmou que "O acidente do trabalho ocorrido em 27/05/2015 é incontroverso, assim como que houve lesão, mesmo que quase inexpressiva no queixo do autor, conforme consta do laudo pericial de ID. 417e452". Concluiu que, "tendo em vista que a 2ª ré explora atividade que submete seus empregados a riscos superiores aos que se expõem empregados de outras atividades, e que, no seu exercício, o reclamante sofreu acidente que atingiu sua integridade física e sua capacidade laborativa, ainda que de forma temporária, deve responder de forma objetiva pelos danos causados, conforme artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, sem a necessidade da prova do dolo ou culpa". Sobre a alegação da agravante de ausência de dano, restou constatada pelo acórdão regional a ocorrência de lesão. Dessa forma, o acolhimento da pretensão recursal implicaria em reexame de fatos e provas, inviável nessa esfera recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Ainda, a jurisprudência desta Corte Superior já consagrou entendimento de que a atividade de estiva, desenvolvida pelo reclamante, enquadra-se perfeitamente no rol de atividades de risco, em razão da sua potencialidade de provocação de dano a outrem, atraindo a responsabilidade objetiva. Agravo interno a que se nega provimento. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. A jurisprudência do TST é no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou a minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, na hipótese em que o valor arbitrado não for ínfimo ou exorbitante, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo (AgR-E-ED-RR - 571-42.2013.5.15.0108 Data de Julgamento: 02/04/2020, Relator Ministro: Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 13/04/2020). Constatando-se que a fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se mostra exorbitante para o caso específico dos autos, visto que a Corte Regional levou em consideração "o tempo de trabalho para a ré (18 anos, conforme documento de ID. 8c79c1d), a gravidade da lesão (que como consta do laudo pericial é praticamente imperceptível, não gerando qualquer diminuição na capacidade laborativa do autor) e o caráter didático da medida", tem-se que a condenação foi arbitrada dentro de um critério razoável e em conformidade com o art. 944 do CC. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011904-18.2015.5.01.0461. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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