JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001021-04.2015.5.12.0009

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Agravo Interno 0001021-04.2015.5.12.0009, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 09/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATIVIDADE DE RISCO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. I . Em razão do uso do termo estiva para indicar à função exercida pela parte reclamante, a decisão recorrida incorreu em erro material ao afirmar que o presente caso trata-se de atividade portuária. Não obstante o erro material, a referida decisão deve ser mantida, tendo em vista que, ainda que não exercida em porto, a atividade de estiva a qual a parte reclamante estava submetida é atividade de risco, sendo aplicável a responsabilidade objetiva, consoante o mesmo entendimento exposto na decisão recorrida. II . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001021-04.2015.5.12.0009. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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