- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo de Instrumento 0011062-24.2016.5.15.0102, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO APÓS EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. ART. 7 º, XXIX, DA CF. Esta Corte pacificou o entendimento de que nas ações envolvendo indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho/doença profissional em que o empregado tem ciência inequívoca da lesão depois da vigência da Emenda Constitucional 45/2004, aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Precedentes da SBDI-1. Agravo interno a que se nega provimento. DOENÇA PROFISSIONAL. CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O Regional foi categórico ao registrar premissa fática no sentido de que restaram comprovados o dano, o nexo concausal entre a lesão e o trabalho, bem assim a culpa do empregador. Se o objeto de insurgência recursal está assente no conjunto probatório e a respectiva análise esgota-se nas instâncias ordinárias, adotar entendimento em sentido diverso daquele feito pelo Tribunal de origem implicaria, necessariamente, revolvimento de fatos e provas, inadmissível nesta sede extraordinária, consoante a Súmula nº 126 desta Corte. E, nesse quadro, não cabe tergiversar a discussão como se ela estivesse na distribuição do encargo probatório, por isso que também ilesos os arts. 818 da CLT e 373 do CPC . Agravo interno a que se nega provimento. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior segue no sentido de que a alteração do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra ínfimo ou estratosférico, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, circunstância que não se verifica no caso concreto. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011062-24.2016.5.15.0102. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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