- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020706-77.2020.5.04.0030, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 20/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. Em suas razões recursais a reclamada não atendeu ao § 1º-A, I, do art. 896 da CLT, pois não transcreveu nenhum trecho do acórdão regional que demonstre o prequestionamento da matéria que pretende impugnar. O mero resumo dos tópicos impugnados não atende ao referido dispositivo legal. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. ACIDENTE DE TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. O Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade civil da reclamada em razão de acidente de trabalho sofrido pela parte autora. Entendeu que a responsabilidade da empregadora prescinde de culpa. No julgamento do RE 828.040/DF, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: " O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade " (Tema 932 da Tabela de Repercussão Geral). No caso, é incontroverso que o reclamante sofreu acidente típico do trabalho, quando estava movimentando um pallet de aproximados 800kg. A Corte de origem registrou que o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais da própria reclamada reconhece que a atividade de transporte de pesos elevados e descarga de caminhão apresenta “risco ambiental para acidentes luxações, entorses, fraturas e traumas”. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, que admite a aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva nos casos de atividade de carga, descarga e transporte de mercadorias de peso elevado, como é a hipótese dos autos. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020706-77.2020.5.04.0030. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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