- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 29/10/2024
TST – Agravo Interno 0010952-36.2019.5.18.0005, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 23/10/2024, p. 29/10/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. No caso em análise, não constou do acórdão regional a existência de cláusula expressa em acordo coletivo de trabalho conferindo a quitação geral e irrestrita das parcelas trabalhistas pela adesão ao PDV. Pelo contrário, o Tribunal Regional adotou a tese de que "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, não enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego se a condição constar apenas em regulamento interno, sem aprovação por acordo coletivo". Assim, a situação dos presentes autos não se enquadra nas hipóteses em que se aplica a tese firmada, em repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 152. Nota-se que o entendimento adotado no acórdão regional recorrido se harmoniza com a jurisprudência deste TST, segundo a qual a adesão do empregado ao plano de incentivo à demissão voluntária, ou à aposentadoria, implica quitação tão somente das parcelas e valores constantes do recibo, consoante disposto na Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1. Logo, estando a decisão recorrida em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ nº 270 da SBDI-1 do TST nº 270, aplica-se, o óbice do artigo 896, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula nº 333 do TST. Precedentes. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010952-36.2019.5.18.0005. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 29/10/2024.)
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