- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
TST – Recurso de Revista 0024885-89.2021.5.24.0021, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 28/08/2025, p. 09/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS NO PERÍODO DE GOZO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LUCROS CESSANTES. NEXO DE CONCAUSALIDADE. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO. 1. A controvérsia nos autos diz respeito à eventual redução do valor indenizatório em razão da concausa, no período em que o reclamante esteve em gozo de benefício previdenciário. 2. No caso concreto, o Tribunal Regional entendeu que a indenização por danos deve ser fixada proporcionalmente à contribuição da atividade laboral para o surgimento ou agravamento da moléstia. 3. Contudo, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior é no sentido de que, ainda que as atividades desempenhadas pelo empregado constituam concausa para o desenvolvimento ou agravamento da enfermidade, o período de afastamento previdenciário caracteriza incapacidade total para o trabalho. Nessas hipóteses, a pensão mensal deve corresponder a 100% da última remuneração percebida pelo trabalhador antes do afastamento. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0024885-89.2021.5.24.0021. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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