- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000467-54.2021.5.06.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. ERRO DE ALVO. SENTENÇA SUBSTITUÍDA POR ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRT. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 192, III, DO TST. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CPC/2015. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EMENDAR A INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 968, § 5.º, II, DO CPC DE 2015. 1. Trata-se de Ação Rescisória ajuizada na vigência do CPC/2015, na qual se postula a desconstituição da sentença proferida pelo Juízo da 13.ª Vara do Trabalho de Recife na Reclamação Trabalhista originária. 2. Compulsando-se os autos, verifica-se que a decisão indicada como rescindenda – sentença proferida pelo Juízo da 13.ª Vara do Trabalho de Recife – foi substituída pelo acórdão prolatado pelo TRT da 6.ª Região, que negou provimento ao Recurso Ordinário interposto pela autora do presente feito. 3. De acordo com o que estabelece o art. 1008 do CPC de 2015, “ o julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença no que tiver sido objeto de recurso ”; é o efeito substitutivo que implica, no caso em exame, a substituição da sentença pelo acórdão proferido pela 4.ª Turma do TRT da 6.ª Região, inclusive para fins rescisórios, por se tratar da última decisão de mérito proferida na ação originária. 4. Na vigência do CPC/1973, esta Corte, por meio do item III da Súmula n.º 192, firmou o entendimento, de que, caso a parte autora indicasse como decisão rescindenda sentença que tivesse sido posteriormente substituída por acórdão do TRT, estaria configurada a impossibilidade jurídica do pedido, devendo, por conseguinte, haver a extinção da Ação Rescisória, sem resolução do mérito. Ocorre que o referido entendimento, diante da regra inserta nos arts. 321 e 968, § 5.º, II, do CPC/2015, não subsiste relativamente às Ações Rescisórias ajuizadas na vigência do CPC/2015. 5. Nesse contexto, em sendo inconteste que a presente Ação Rescisória se encontra regida pelas normas processuais do Código de Processo Civil de 2015, tem-se que lhe é aplicável a regra contida no art. 968, § 5.º, II, do CPC/2015, que exige a prévia intimação da parte autora para proceder à emenda da petição inicial da Ação Rescisória, em caso de errônea indicação da decisão rescindenda. 6. Recurso Ordinário conhecido e, de ofício, anular o processo e determinar a remessa dos autos ao TRT de origem, a fim de que na autora seja intimada a emendar a petição inicial, indicando a correta indicação da decisão rescindenda. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000467-54.2021.5.06.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 05/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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