- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/03/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000540-33.2023.5.14.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/03/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ERRO DE ALVO. SENTENÇA INDICADA COMO RESCINDENDA SUBSTITUÍDA POR ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL (EXAME DE OFÍCIO). 1. O efeito translativo inerente ao recurso ordinário impõe a esta instância o reexame das matérias de ordem pública, a exemplo dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ainda que não invocada a matéria pelas partes. 2. No caso concreto, a autora direcionou sua pretensão rescisória à sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Rio Branco/AC. Contudo, observa-se que a sentença indicada como rescindenda foi efetivamente substituída pelo acórdão prolatado pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região. 3. A hipótese dos autos traz à memória a redação da Súmula 192, III, do TST, no sentido de que “ sob a égide do art. 512 do CPC de 1973, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão do Tribunal Regional ou superveniente sentença homologatória de acordo que puser fim ao litígio ”. 4. Registre-se, por oportuno, que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a detecção do erro de alvo impede o exame do mérito da causa por ausência de interesse processual. Contudo, inafastável a necessidade de intimação da parte autora para emendar a petição inicial a fim de adequar o objeto da ação rescisória. Nesse sentir a disciplina do arts. 968, § 5º, II, do CPC. Precedentes. Recurso conhecido e, de ofício, determinado a retorno dos autos ao TRT para emenda da petição inicial . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000540-33.2023.5.14.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 25/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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