- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001085-20.2018.5.09.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA CALCADA NO ART. 966, III, DO CPC/2015. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DO VENCIDO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CAUSADO À ATUAÇÃO DO RECORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Sustenta-se que a sentença rescindenda, que declarou a revelia do recorrente na Reclamação Trabalhista originária, teria resultado de dolo da 1.ª recorrida, que o apontou como sócio da empresa também indicada como parte reclamada no feito primitivo sem apresentar prova alguma a embasar o alegado e indicou, para citação, endereço não correspondente ao seu, de modo a obter a ficta confessio e a procedência de suas pretensões. 2. De acordo com a jurisprudência pacificada desta SBDI-2, o dolo autorizador da desconstituição da coisa julgada, previsto no inciso III do art. 966 do CPC de 2015, é o dolo processual, consistente na adoção de condutas que impeçam ou obstaculizem a atuação da parte adversária no curso do processo; nesse sentido, a diretriz inserta no item I da Súmula n.º 403 desta Corte. 3. A análise dos autos não apresenta elemento algum capaz de caracterizar a causa de rescindibilidade em exame; não há absolutamente nada a comprovar que a atuação processual da recorrida teria sido obstaculizada ou prejudicada no feito primitivo. Nem mesmo a questão referente à citação no processo matriz se enquadraria nessa hipótese; cumpre reiterar que a notificação inicial expedida ao recorrente no segundo endereço declinado naqueles autos foi recebida pelo sócio da empresa recorrida, gize-se, em endereço que não correspondia ao da empresa nem ao do próprio sócio mencionado, consoante se depreende das informações contidas no contrato social da 2.ª recorrida. Demais disso, cabe assinalar que a 2.ª recorrida foi devidamente citada no feito primitivo, habilitando-se a impugnar os fatos narrados na peça vestibular da Reclamação Trabalhista, mas também optou pela contumácia, sendo revel e confessa quanto à matéria de fato, de modo que não é possível extrair desse quadro conduta adotada pela 1.ª recorrida capaz de enquadrar-se na hipótese de rescindibilidade em exame. 4. Assim, conclui-se não caracterizada a causa de rescisão prevista no inciso III do art. 966 do CPC de 2015, impondo-se a manutenção do acórdão regional sob esse enfoque. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ART. 966, VIII, DO CPC DE 2015. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFETIVA CONTROVÉRSIA QUANTO À CONDIÇÃO DO RECORRENTE DE SÓCIO DA EMPRESA RECLAMADA NO PROCESSO MATRIZ. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 N.º 136 DO TST. 1. A possibilidade de admitir-se a Ação Rescisória fundada em erro de fato exige que a decisão rescindenda tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido ou existente em fato que não ocorreu. Além disso, é imprescindível que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento jurisdicional sobre o fato. Nessa linha segue a diretriz inserta na OJ SBDI-2 n.º 136 desta Corte Superior. 2. In casu, o autor sustenta que o erro de fato decorre da falsa percepção do magistrado quanto à sua condição de sócio da empresa também reclamada no processo matriz. Da sentença rescindenda, porém, verifica-se que a discussão sobre a condição de sócio atribuída ao recorrente constituiu objeto da lide em torno do qual se instalou toda a controvérsia desenvolvida no feito primitivo e sobre a qual a sentença rescindenda se manifestou expressamente. 3. Assim, em sendo nítida a controvérsia bem como a expressa manifestação judicial sobre o fato alegado pelo autor como passível de rescindir o acórdão prolatado no processo matriz, não se configura, na espécie, o indigitado erro, tal como exigido no art. 966, VIII e § 1.º, do CPC de 2015. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA SANÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. 1. Não há como vislumbrar, na conduta do recorrente, aspectos configuradores da litigância ímproba. O ajuizamento da Ação Rescisória pela parte que entende terem sido configuradas quaisquer das hipóteses do art. 966 do CPC de 2015 significa mero exercício do direito de ação, na forma prevista no art. 5.º, XXXV, da Constituição da República, sendo que o fato de ter sido reconhecida a improcedência da pretensão desconstitutiva não configura, por si só, conduta atentatória à dignidade da justiça, especialmente diante da ausência de elementos capazes de evidenciar o enquadramento do recorrente nas hipóteses dos arts. 793-B da CLT e 80 do CPC de 2015. Mesma situação se verifica em face do manejo dos recursos previstos no ordenamento jurídico, configurador do exercício da ampla defesa nos termos do art. 5.º, LV, da Constituição da República. 2. Nesse contexto, entender-se de forma diversa equivaleria a reputar litigante de má-fé todo aquele que ajuizasse ação julgada improcedente, o que constitui vera teratologia. 3. Pedido de aplicação de multa rejeitado. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001085-20.2018.5.09.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 05/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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