- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/05/2021
- Data de publicação
- 07/05/2021
TST – Ação Rescisória 0010873-09.2018.5.18.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/05/2021, p. 07/05/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DESCONSTITUTIVO FUNDADO NO ART. 966, III, DO CPC/2015. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DO VENCIDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. O dolo autorizador do manejo da ação rescisória, nos termos do inciso III do art. 966 do CPC de 2015, é o dolo processual, consistente em impedir ou dificultar a atuação processual do adversário. Conforme bem adverte COQUEIJO COSTA, " O dolo referido no inciso III do art. 485 do CPC é o processual caracterizado nas normas que regulam a responsabilidade das partes por dano, no processo - art. 17 do CPC. Não é dolo que se possa visualizar no contexto da relação jurídica material, apreciada pelo julgado rescindendo, entendimento que levaria à possibilidade de revisão do processo já examinada, agredindo, dessa forma, o espírito da lei" . 2. No caso em tela, não houve, em momento algum, a indicação de qualquer conduta adotada pela recorrida que tivesse impedido ou obstaculizado a atuação processual do autor no processo matriz, no exercício da ampla defesa e do contraditório; ao revés, todos os fatos deduzidos na petição inicial e na contestação da Reclamação Trabalhista originária foram devidamente submetidos ao contraditório, franqueando-se, assim, o exercício da ampla defesa. 3. Como ficou consignado na decisão rescindenda e repisado no acórdão recorrido, o autor não comprovou a falsidade alegada, porquanto não se preocupou em produzir provas, posto oportunidade lhe tenha sido dada. 4. Tal constatação é suficiente para afastar a configuração da hipótese de rescindibilidade tratada pelo inciso III do art. 966 do CPC de 2015. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO EM ERRO DE FATO (ART. 966, VIII, DO CPC/2015). NÃO CONFIGURAÇÃO. EFETIVA CONTROVÉRSIA QUANTO AO ACORDO COLETIVO INVOCADO PELA RÉ NO PROCESSO MATRIZ. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 136 DA SBDI-2. 1. A possibilidade de se admitir a ação rescisória fundada em erro de fato exige que a decisão rescindenda tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido ou existente em fato que não ocorreu. Além disso, é imprescindível que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento jurisdicional sobre o fato. Nessa linha segue a diretriz inserta na Orientação Jurisprudencial n.º 136 da SBDI-2. 2. In casu, o autor sustenta que o erro de fato decorreria da falsa percepção do magistrado sobre a existência do acordo coletivo invocado pela ré, que conteria previsão afastando a obrigatoriedade ao pagamento de salário fixo aos vendedores. Todavia, verifica-se que a existência do referido acordo coletivo integrou a controvérsia dirimida pela Corte Regional, que sobre ele se manifestou expressamente no acórdão rescindendo. 3. Assim, sendo nítida a controvérsia bem como a expressa manifestação judicial sobre o fato alegado pelo autor como passível de rescindir o acórdão prolatado no processo matriz, não há falar-se em erro nos moldes exigidos pelo art. 966, VIII e § 1.º, do CPC/2015. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010873-09.2018.5.18.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 04/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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