JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000789-59.2017.5.08.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
05/03/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000789-59.2017.5.08.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/03/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA - ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO - AUSÊNCIA DE MÉRITO DA DECISÃO - INADMISSIBILIDADE DA PRETENSÃO RESCISÓRIA . Trata-se de ação rescisória que visa desconstituir acórdão proferido pelo TRT8, o qual negou provimento ao agravo de instrumento interposto com a finalidade de destrancar recurso ordinário cujo seguimento foi obstado por deserção. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido o cabimento da rescisória fundamentada no artigo 966, § 2º, II, do CPC/2015, nas hipóteses em que a parte pretende desconstituir decisões que, embora não examinem o mérito da causa, impedem a admissibilidade do recurso correspondente. Neste contexto, seria possível concluir, com base nos precedentes daquela Corte Superior, ser admissível a ação rescisória quando a pretensão desconstitutiva fundamentada no artigo 966, § 2º, II, do CPC/2015, estava direcionada à decisão que obstou a admissibilidade do recurso. (AR 6835/RJ, Min. Relator Gurgel de Faria, DJe 04/11/2022; AgInt no AREsp 1650729/RJ, Agravo interno em agravo em recurso espcial 2020/0012565-4, Min. Relator Marco Buzzi, DJe 28/10/2021; AgInt na AR 6745 / DF, Agravo Interno na ação rescisória 2020/0090360-5, Min. Relator Gurgel de Faria, DJe 10/03/2021; AR 5.930/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 08/03/2018). Ressalte-se que os precedentes indicados consideraram cabível a ação rescisória para desconstituir decisões de inadmissibilidade de recursos não admitidos por intempestividade, irregularidade de representação, além de outros óbices. Não obstante, esta SBDI-2 firmou entendimento de que, regra geral, decisões proferidas em agravos de instrumento em recurso ordinário detém conteúdo meramente processual, vinculados à análise dos pressupostos de admissibilidade dos recursos ordinários, e, por conseguinte, não estão afetas à desconstituição contemplada na hipótese do artigo 966, § 2º, II, do CPC/2015 . No caso dos autos, o acórdão rescindendo não possui natureza meritória e se limitou a manter a decisão agravada que não conheceu do recurso ordinário diante da ausência de pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 3º, do CPC/2015. A natureza meramente processual da decisão obsta a admissibilidade da ação rescisória fundamentada no artigo 966, § 2º, II, do CPC/2015. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000789-59.2017.5.08.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 05/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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