JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020763-58.2016.5.04.0411

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Recurso de Revista 0020763-58.2016.5.04.0411, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL NOTURNO - PRORROGAÇÃO DA JORNADA - NORMA COLETIVA - PERCENTUAL MAJORADO. 1. R essalvado o entendimento pessoal desta relatora, a jurisprudência da SBDI-1 do TST firmou-se no sentido de que, havendo negociação coletiva prevendo o pagamento deadicional noturnomais vantajoso aos empregados no período das 22h às 5h, não cabe conferir interpretação extensiva ao ajuste para entender ser devido o adicional também sobre as horasprorrogadas. 2. No caso em exame, o Tribunal Regional concluiu ser devido o adicional noturno, embora no percentual legal, relativamente ao período trabalhado após as 5 horas, por entender que na cláusula da norma coletiva vigente até 31/7/2013, " não há previsão de que, sobre as horas trabalhadas após às 5h, não haverá incidência de adicional noturno" e que "Ainda que assim não fosse, ou seja que fosse fixado que o horário noturno se compreende entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte, o entendimento adotado não seria alterado, ainda que tenha sido estipulado adicional superior ao previsto na CLT, em razão do disposto na Súmula nº 60 do TST e na OJ nº388 da SDI-1 do TST". 3. Registrou, também, que "o adicional noturno previsto nas normas coletivas, no percentual de 27%, deve ser interpretado de forma restrita em relação ao período que não trata da prorrogação, sendo aplicado somente ao horário noturno previsto no ACT, qual seja, das 20h às 05h do dia seguinte, uma vez que as horas em prorrogação devem observar o adicional legal de 20% (art. 73 da CLT)". 4. No entanto, o entendimento firmado no âmbito da SBDI-1 é no sentido de que, e m se tratando de transação mais benéfica aos trabalhadores mediante negociação coletiva, não se cogita do binômio acordo de vontades versus prejuízo, pois não se operou derrogação de norma de ordem pública, mas transação favorável, sendo inaplicável, portanto, a orientação contida na Súmula nº 60, II, do TST. 5. Cumpre alertar, contudo, para o registro contido no acórdão recorrido de que "a contar de 1º.08.2013, deverá incidir o percentual normativo inclusive em relação ao labor que ultrapassar às 5h como previsto na norma coletiva". 6. Desse modo, verifica-se que no período anterior a 1º/8/2013, o entendimento adotado pelo Tribunal Regional de ser devido o adicional noturno, no percentual legal, relativamente ao período trabalhado posteriormente às 5h, efetivamente violou os arts. 7º, XXVI, da Constituição Federal e 114 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020763-58.2016.5.04.0411. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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