- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/04/2020
- Data de publicação
- 30/04/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010001-80.2012.5.08.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/04/2020, p. 30/04/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. PRETENSÃO RESCISÓRIA CALCADA NO ARTIGO 485, IV E V, CPC DE 1973. ACÓRDÃO RESCINDENDO INCOMPLETO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . 1. Em ação rescisória ajuizada - com acórdão recorrido publicado - na vigência do CPC de 1973, constatada, na fase recursal, a ausência de peças essenciais para o julgamento da causa, cabe ao Relator do recurso ordinário extinguir o processo, de ofício, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito. 2. No caso, como os Autores não anexaram aos autos a íntegra do acórdão rescindendo, outro não é o caminho senão a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. Ademais, não há espaço para a adoção de diligência saneadora prevista no art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015, conforme diretriz consagrada na OJ 84 da SBDI-2 do TST, com redação conferida pela Resolução 220/2017, porque o ajuizamento da ação rescisória e a publicação do acórdão recorrido ocorreram na vigência do CPC de 1973, não se submetendo o presente caso às regras do novo Código de Processo Civil. Precedentes da SBDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido e, de ofício, extinto o processo sem resolução do mérito. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010001-80.2012.5.08.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 28/04/2020. Juntado aos autos em 30/04/2020.)
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