- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005536-89.2011.5.07.0000, Rel. Delaide Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. CÓPIAS DO ACÓRDÃO RESCINDENDO SEM AUTENTICAÇÃO OU DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. 1 - Ação rescisória e recurso ordinário protocolizados na vigência do CPC de 1973. 2 - Constatada, na fase recursal, que a cópia da decisão rescindenda não está autenticada e que o advogado do autor não declarou a autenticidade das peças integrantes da ação rescisória, nos moldes do art. 830 da CLT, reconhece-se a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV e § 3º, do CPC de 1973. 3 - Impossibilidade de incidência da atual redação da Orientação Jurisprudencial 84 da SBDI-2, conferida pela Resolução 220/2017 do TST, porquanto dirigida a processos sujeitos à disciplina da Lei 13.105/2015, o que não é a hipótese. 4 - Precedentes. Recurso ordinário conhecido e processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV e § 3º, do CPC de 1973. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005536-89.2011.5.07.0000. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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