- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0014542-90.2013.5.02.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE CÓPIA AUTENTICADA DA DECISÃO RESCINDENDA. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. CONSTATAÇÃO EM FASE RECURSAL. ANTIGA REDAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 84 DA SBDI-2/TST. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Cuida-se de hipótese em que o Recorrente não juntou aos autos da presente ação rescisória cópia autenticada da sentença que pretende ver desconstituída. Não há espaço para a adoção de diligência saneadora prevista no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, uma vez que a ação rescisória foi ajuizada na vigência do CPC de 1973. Desse modo, não se submetendo às regras do novo Código de Processo Civil no que se refere aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, considera-se aplicável ao caso a antiga redação da Orientação Jurisprudencial nº 84 da SBDI-2/TST, segundo a qual em fase recursal, verificada a ausência de cópia autenticada da decisão rescindenda ou de declaração de autenticidade pelo advogado subscritor em relação aos documentos acostados à petição inicial nos autos, conforme previsão do art. 830 da CLT, cumpre ao Relator do recurso ordinário arguir, de ofício, a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito. Assim, não havendo pressuposto de desenvolvimento válido e regular da relação processual desde seu ajuizamento, ainda sob a vigência do CPC de 1973, impõe-se extinção do processo sem resolução de mérito. Precedentes específicos desta eg. Subseção-2/TST . Processo extinto sem resolução do mérito . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0014542-90.2013.5.02.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 29/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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