- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo 0000855-32.2020.5.10.0015, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST . Hipótese em que o Tribunal Regional ratificou a sentença que deferiu o plus salarial por concluir que o reclamante tinha como atribuição a função de supervisor de coleta cumulada com certas atribuições de coordenador. Da leitura do acórdão regional se verifica que o exercício da função de supervisor de coleta, para a qual o reclamante foi contratado, não se relaciona diretamente com a função de coordenador. Ressalte-se que a execução pelo empregado de tarefas estranhas à função para a qual foi contratado reverte em benefício para o empregador, acrescentando valor ao contrato de trabalho. Nesse passo, não é razoável que esse plus repercuta apenas em favor do empregador, devendo haver a justa remuneração pelo serviço excedente prestado. Dessa forma, a decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, conforme a Súmula 126/TST. Agravo não provido . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). A Corte Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais). Registrou que , diante da prova testemunhal, restou demonstrada a conduta ilícita do preposto da empresa ao incentivar/sugerir a outros empregados que maculassem a imagem do reclamante durante reuniões, atuando, assim, de forma desrespeitosa. Desse modo, adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000855-32.2020.5.10.0015. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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