JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010827-94.2021.5.03.0044

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Agravo 0010827-94.2021.5.03.0044, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 02/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. CONFIGURAÇÃO. Hipótese em que o Tribunal Regional, amparado no acervo fático-probatório, deu parcial provimento ao recurso da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento do adicional por acúmulo de funções. Fundamentou que, embora enquadrada como auxiliar de escritório, foram repassadas à autora as funções inerentes ao cargo de gestão, tais como manuseio de notas fiscais e contratação de parceiros. Registrou que o exercício da tarefa de contratação pela autora foi comprovado e não impugnado de forma específica pela reclamada, evidenciando abordagem feita pela demandante a terceiro para prestação de serviços de vistoria em prol da demandada. Desse modo, para analisar as alegações recursais em sentido oposto, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A Corte Regional assentou que, no caso, em que pese o posicionamento do julgador monocrático, a prova oral produzida pela autora comprova a integralidade das assertivas iniciais, assim, deu provimento parcial para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrente de recusa no recebimento de atestados médicos, bem como as constantes ligações para as colegas de trabalho para confirmar o real estado de saúde da autora, além da tentativa de imposição da suspensão contratual. Registrou, ainda, que houve o bloqueio do " login " para acesso ao sistema, além de abordagem pela parte reclamada para o sobrestamento do contrato. Desse modo, adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo não provido. VALOR ARBITRADO. (R$ 10.000,00). A jurisprudência do TST é no sentido de que a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso , o valor arbitrado a título de danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), decorrente de violação da dignidade da pessoa humana, não se mostra exorbitante. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010827-94.2021.5.03.0044. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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