- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo 0020635-87.2019.5.04.0005, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA . ÓBICE DA SÚMULA 126/TST . No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença no ponto em que declarada a nulidade da despedida por justa causa. Entendeu, com fundamento em fatos e provas, que não houve desídia, tendo em vista que a ausência do reclamante ao serviço ocorreu em razão de ele estar recebendo benefício previdenciário, "não havendo ânimo de abandonar o emprego, tanto é que, ao ter conhecimento da suspensão do pagamento, procurou imediatamente a empresa para voltar a trabalhar" . Consignou, ainda, que a reclamada não observou a gradação de penalidades. Para reverter esse entendimento, na forma pretendida, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, o que é vedado nesta instância processual, conforme a Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020635-87.2019.5.04.0005. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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