- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo 0100635-88.2020.5.01.0016, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. O Tribunal Regional, após análise do conteúdo fático-probatório dos autos, cujo reexame encontra óbice na Súmula 126 do TST, reformou a sentença para deferir o pagamento de horas extras pela supressão dos intervalos intrajornada. Nos termos do item I da Súmula 437 do TST, "a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho" . A decisão recorrida está em conformidade com o entendimento consubstanciado na Súmula 437, I, do TST. O processamento do apelo encontra óbice na Súmula 333 do TST e no art. 896, § 7 . º, da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100635-88.2020.5.01.0016. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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