- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 11/03/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001022-15.2021.5.22.0101, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 06/03/2024, p. 11/03/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o reclamante se desincumbiu a contento do ônus de comprovar que não usufruía do intervalo intrajornada no período desde a sua admissão até julho de 2018; que no período entre março de 2015 até julho de 2018, os cartões de ponto apresentados pela reclamada evidenciam o labor de 6 horas, sem marcação de intervalo intrajornada de 15 minutos; e que a prova oral revelou que o intervalo intrajornada de 15 minutos não era usufruído. Nesse cenário fático-probatório não há como divergir da Corte de origem, a mudança de julgado, quanto às horas extras decorrentes do intervalo intrajornada, demandaria revolvimento de fatos e provas. Incide a Súmula 126 do TST. Não há de se falar em violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, a questão foi decidida com fundamento na prova oral. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001022-15.2021.5.22.0101. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 11/03/2024.)
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