JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001030-10.2018.5.02.0465

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
17/11/2021
Data de publicação
19/11/2021

TST – Agravo 1001030-10.2018.5.02.0465, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 17/11/2021, p. 19/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DE VIGÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 422, I, DO TST. Hipótese em que foi denegado seguimento ao recurso de revista da reclamada porque configurada a deserção. Ao examinar o seguro garantia judicial apresentado, concluiu-se ser ele ineficaz para fins de garantia do juízo sob dois fundamentos. Primeiro porque possui termo final de vigência fixado em 05/11/2024 e segundo porque foi efetuado sem o acréscimo de 30% a que alude o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01. Todavia, da leitura das razões de agravo, verifica-se que a reclamada insurgiu-se apenas contra um dos fundamentos, qual seja, a ausência de acréscimo de 30%, mas não impugnou o segundo fundamento adotado pelo Tribunal Regional, consistente no prazo de validade da apólice do seguro garantia, fundamento esse apto à subsistência da decisão recorrida. Nesse contexto, aplica-se o disposto na Súmula 422, I, do TST e no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, segundo o qual "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada." Agravo de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001030-10.2018.5.02.0465. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 17/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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