- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo 1002114-51.2017.5.02.0313, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PLANO DE SAÚDE. O Tribunal Regional, com fundamento em fatos e provas, condenou o empregado a pagar a sua cota-parte no convênio médico e odontológico. Registrou que, no caso, ficou demonstrado por prova documental que o empregado sempre teve ciência das suas obrigações quanto a tal pagamento, "e que, ainda assim, se manteve inadimplente por longos períodos" . Consignou que não houve, "no caso específico destes autos, a criação de condição mais benéfica para o Empregado-Réu, de modo a criar neste a expectativa de que poderia usufruir dos convênios sem qualquer contrapartida" . Verifica-se que a decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1002114-51.2017.5.02.0313. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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