- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0020518-09.2023.5.04.0021, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12/08/2025, p. 15/08/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. PLANO DE SAÚDE. DESCONTOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES. SÚMULA 126 DO TST. Com fundamento nas provas dos autos, o Tribunal de origem verificou que a reclamada cobrava valores superiores aos acordados com a operadora do plano de saúde para a faixa etária do empregado, descumprindo a proporção de 50% de sua cota-parte. Por esse motivo, manteve a condenação da reclamada a restituir os valores indevidamente pagos pelo autor e a se abster de realizar novos descontos da maneira anteriormente praticada. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020518-09.2023.5.04.0021. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 15/08/2025.)
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