- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2025
- Data de publicação
- 27/11/2025
TST – Agravo Interno 0020769-52.2022.5.04.0024, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 12/11/2025, p. 27/11/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. COTA PARTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório, manteve a sentença pelos próprios fundamentos, constatando que a reclamada não demonstrou que prestou as informações suficientes à empegada quanto ao valor atribuído a título de cota-parte no momento de adesão ao plano de saúde, nem que o valor descontado mensalmente do salário da autora seria compatível com os termos da licitação pública realizada. Desse modo, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise, de fato, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020769-52.2022.5.04.0024. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 27/11/2025.)
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