- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo 0021303-28.2019.5.04.0403, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. Hipótese em que o Tribunal Regional concluiu que o perito responde os quesitos formulados pela reclamada, deixando clara sua conclusão de que as atividades desempenhadas pelo reclamante eram insalubres em razão do contato com a poeira proveniente das misturas da matéria-prima. A decisão regional assentou que foi devidamente oportunizada a apresentação de quesitos, que foram respondidos e complementados, bem como que houve a indicação de assistente técnico e o acompanhamento da avaliação pericial. Desse modo, o indeferimento de perícia considerada irrelevante ao deslinde da controvérsia não constitui afronta às garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Logo, considerada a existência de outros meios probatórios capazes de elucidar os fatos, não há falar em violação dos artigos apontados. Óbice da Súmula 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. AGENTE QUÍMICO FENOL . O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Registrou que a conclusão pericial não foi infirmada por prova em contrário e que, de acordo com o laudo pericial, a substância utilizada pela reclamada para a fabricação dos seus produtos contém matéria-prima que possui fenol na sua composição. Extrai-se da decisão recorrida que o reclamante laborava em condições insalubres em grau máximo, de acordo com a NR 15, Anexo 11, da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho, em razão da exposição ao agente químico fenol. Consta ainda da decisão regional que os EPIs fornecidos não elidiam plenamente a ação do agente químico fenol no tecido cutâneo do reclamante. Para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula n . º 126 do TST. Agravo não provido . HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE . TEMAS Nº 532 E 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. REITERAÇÃO DA SÚMULA Nº 85, VI, DO TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu ao autor o pagamento de diferenças de horas extras decorrentes da invalidade do regime compensatório. Consignou que , independentemente da previsão dos sistemas de compensação por norma coletiva, não houve a autorização da autoridade em segurança e higiene do trabalho, tal como impõe o art. 60 da CLT. Ao fixar a tese atinente ao Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1.121.633), a Suprema Corte não declarou a incompatibilidade do art. 60 da CLT com o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal ou tampouco autorizou que os atores sociais disponham livremente acerca de normas de segurança e medicina do trabalho. Corrobora tal conclusão a normatividade do artigo 11 da Convenção 155 da OIT e dos arts. 6º, 7º, XXII, 145, II e 196 da Constituição Federal. De outro lado, ao decidir acerca do RE 633.782 (Tema nº 532 da Tabela de Repercussão Geral) , a Suprema Corte firmou tese no sentido de que a delegação do poder de polícia administrativa a pessoas jurídicas de direito privado somente é possível mediante lei a entes " integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial" . Destarte, a autonomia para criar normas coletivas (art. 7º, XXVI, da Constituição Federal) não importa na transferência do poder de polícia de que cuida o art. 60 da CLT aos atores sociais, que não integram a Administração Pública . Assim, à luz da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há como afastar a compreensão da Súmula 85, VI, do TST, segundo a qual "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT" . Incidência do óbice no art. 896, § 7 . º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021303-28.2019.5.04.0403. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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