JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020507-68.2018.5.04.0404

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
25/08/2021
Data de publicação
27/08/2021

TST – Agravo 0020507-68.2018.5.04.0404, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA E INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. NÃO PROVIMENTO. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, reiterando as teses anteriormente esposadas, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento, em relação ao tema. No caso , constou no acórdão recorrido que o perito técnico concluiu que a reclamante, na realização de suas tarefas de limpeza, mantinha contato cutâneo com o pó utilizado como matéria-prima do fenol e, por sua vez, o uso de EPI's não foi suficiente para a proteção de todas as partes do corpo, caracterizando o trabalho insalubre. Ficou expresso, ainda, que os questionamentos veiculados na impugnação da reclamada foram devidamente enfrentados no laudo e que o assistente técnico poderia apresentar suas conclusões por meio de petição. O indeferimento da complementação do laudo pericial e da oitiva do assistente técnico decorreu, portanto, do fato de existir nos autos prova suficiente para a formação da convicção do Juiz. Diga-se que, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC e 765 da CLT, o indeferimento da produção de prova constitui prerrogativa do Juízo. Portanto, formado seu convencimento, por meio do laudo técnico, apresentado na instrução, o Juiz não feriu o direito do contraditório e da ampla defesa, tampouco causou prejuízo à reclamada, ao indeferir a produção de complemento pericial ou a oitiva de assistente técnico. Ileso o artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE QUÍMICO FENOL. ABSORÇÃO CUTÂNEA. NÃO PROVIMENTO. Sobre o tema em epígrafe, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, reiterando as teses anteriormente esposadas, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. No caso , trata-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, razão por que sua admissibilidade está restrita à demonstração de ofensa a dispositivo da Constituição Federal ou de contrariedade à súmula do TST ou súmula vinculante do STF, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT. Portanto, o recurso de revista não se viabiliza por meio da alegada violação dos artigos 189, 190, 191 e 192 da CLT nem do Anexo 11 da NR 15. No que diz respeito à invocação das Súmulas nºs 80 e 289, verifica-se que o egrégio Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, deixou consignado que o uso de EPI's não foi suficiente para a proteção da autora, em função da exposição ao agente insalubre, tendo em vista que partes do corpo eram protegidas (braço, punho, pescoço e rosto). Nessa perspectiva, não há falar em contrariedade à Súmula nº 80, segundo a qual a eliminação da insalubridade por meio da utilização de aparelhos protetores exclui o direito à percepção do respectivo adicional. Como visto, essa não é a hipótese dos autos, tendo em vista que o Tribunal Regional constatou que os EPIs não eram suficientes para neutralizar o agente insalubre a que o reclamante estava exposto. Afasta-se, pelo mesmo fundamento, a indicação de contrariedade à Súmula nº 289, a qual preconiza que o simples fornecimento de equipamentos de proteção não o exime do pagamento do adicional de insalubridade, ante o dever que lhe é imposto de adotar medidas para a diminuição ou eliminação da nocividade do agente. Agravo a que se nega provimento. 3. HORAS IN ITINERE . NÃO PROVIMENTO. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, reiterando as teses anteriormente esposadas, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. No caso , com relação à alegada afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, verifica-se que a matéria não foi examinada à luz do aludido dispositivo, razão pela qual incide o óbice da Súmula n. 297, ante a ausência de prequestionamento. O recurso de revista também não merece ser processado quanto à indicação de contrariedade à Súmula nº 90. Conforme registrado na sentença, mantida pelo Tribunal Regional por seus próprios fundamentos, restou evidenciado o preenchimento dos requisitos previstos no referido enunciado sumular. Nesse contexto, para afastar as premissas fáticas estabelecidas na aludida decisão, no sentido de que não foram preenchidos os requisitos para a concessão das horas in itinere , necessário seria o reexame do conjunto fático probatório, o que é defeso nesta fase extraordinária, nos termos da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. 4. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NULIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. No presente agravo, com relação ao tema, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, reiterando as teses anteriormente esposadas, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. No caso , a questão foi dirimida com base no disposto no artigo 60 da CLT, segundo o qual, nas atividades insalubres, as prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Não houve, portanto, debate expresso acerca da existência de Convenção Coletiva de Trabalho prevendo regime de compensação, tampouco acerca da sua prevalência sobre a norma legal. Ante a falta de prequestionamento, incide o óbice da Súmula nº 297. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020507-68.2018.5.04.0404. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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