JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0021331-90.2019.5.04.0404

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/05/2025
Data de publicação
28/05/2025

TST – Agravo Interno 0021331-90.2019.5.04.0404, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 21/05/2025, p. 28/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. No caso concreto, o Tribunal Regional apontou expressamente os motivos que formaram o seu convencimento, a partir do exame do acervo probatório dos autos. Com efeito, o e. TRT deixou expresso o seu entendimento quanto ao direito do reclamante ao adicional de insalubridade, ao acolher laudo conclusivo, elaborado no sentido da atividade insalubre em grau máximo, por todo o período contratual, em razão do manuseio e utilização de substâncias a base de fenol. Assim, havendo tese explícita e fundamentada sobre os pontos levantados pela parte, não se cogita de negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CONTATO COM FENOL POR MEIO DE RESINA FENÓLICA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. A decisão regional está fundamentada nas provas dos autos, de reexame vedado nessa fase processual, nos termos da Súmula 126, do TST. Com efeito, para se acolher a tese recursal de que o reclamante não estava exposto a substâncias insalubres, seria necessário revolver o acervo probatório. Julgados envolvendo casos similares. Agravo não provido. VALIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MTE. A Corte Regional decidiu em conformidade com o entendimento que prevalece no âmbito deste Tribunal Superior. Com efeito, nos termos do item VI da Súmula/TST nº 85, "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". Ademais, diante da previsão do art. 7º XXII, da Constituição Federal, que estatui que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança", consagrou-se na jurisprudência deste TST não ser possível fixação de acordo de compensação em atividade insalubre sem autorização do MTE, ainda que previsto em norma coletiva, por se tratar de direito de indisponibilidade absoluta. Julgados. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021331-90.2019.5.04.0404. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 28/05/2025.)
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