- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/02/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo em Recurso de Embargos 0001086-29.2019.5.10.0101, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/02/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 2º §2º DA CLT. SÚMULA 126 DO TST. REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS. MATÉRIA PREQUESTIONADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 184 DO TST. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 296, I, DO TST. 1. Nos termos do entendimento firmado no âmbito desta Subseção, não há que se falar, como regra, em contrariedade a verbetes que ostentem natureza processual, uma vez que, diante da função uniformizadora desta douta Seção, revela-se inviável o reexame de decisões de Turma quanto à análise do conhecimento do recurso de revista, excepcionando-se os casos em que , na decisão embargada , houver afirmação diametralmente contraposta ao teor do verbete de conteúdo processual indicado pela parte. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, embora tenha ressalva quanto ao conteúdo da decisão, não há que se falar em contrariedade à Súmula 126 do TST, pois a Turma de origem apenas analisou a questão jurídica apresentada a partir das mesmas premissas fáticas assentadas pela Corte Regional, soberana no exame de provas, a fim de considerar que a atuação das rés em mesma atividade empresarial, existência de relação de parentesco entre sócios, igual denominação e utilização de marca com mesmo nome e formato, por si só, não são suficientes para demonstrar hierarquia ou coordenação entre esses entes empresariais, conforme é exigido da regra prevista no art. 2º, §º da CLT. 3. No que se refere à tese de contrariedade à Súmula 184 do TST, do exame dos autos, observa-se que houve discussão em sede do acórdão regional acerca do da matéria prevista no art. 2º, §2º, da CLT, razão pela qual, havendo o debate acerca do conteúdo desse dispositivo, houve o devido prequestionamento acerca da tese ventilada em recurso de revista. 4. Em relação à divergência jurisprudencial apresentada, não havendo identidade fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, conclui-se pela inespecificidade dos julgados colacionados, nos termos da Súmula 296, I, do TST, de modo que não há como dar seguimento ao recurso da parte embargante. Recurso de agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001086-29.2019.5.10.0101. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 29/02/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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