- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/03/2024
- Data de publicação
- 15/03/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 1000539-56.2018.5.02.0609, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/03/2024, p. 15/03/2024
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TESE DE MÉRITO. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. No caso, a Eg. 3ª Turma, ao manter a decisão Regional, destacou que a controvérsia foi analisada com amparo no quadro fático descrito nos autos, de forma que, não caberia nesta instância, o reexame do contexto fático probatório, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse passo, o recurso não se viabiliza pelo prisma da divergência jurisprudencial. Note-se que os paradigmas colacionados registram tese acerca do mérito da controvérsia, no sentido de que não basta a existência de sócios em comum e a relação de coordenação, entre as empresas, para a configuração de grupo econômico. Na hipótese vertente, não houve emissão de tese sobre o mérito, uma vez que a decisão combatida aplicou o óbice previsto na Súmula 126 do TST. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000539-56.2018.5.02.0609. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 07/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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