JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001450-49.2019.5.02.0701

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
02/03/2023
Data de publicação
10/03/2023

TST – Recurso de Revista 1001450-49.2019.5.02.0701, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/03/2023, p. 10/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS. LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE HIERARQUIA ENTRE AS EMPRESAS CONSTATADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 QUANTO À ALEGAÇÃO DE QUE HAVIA MERA COORDENAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 296, I, DO TST. 1. O aresto transcrito para demonstrar a divergência de teses, embora válido (Súmula 337 do TST), não possui especificidade hábil a impulsionar o conhecimento do recurso de embargos (Súmula 296, I, do TST). 2. No acórdão recorrido, a Turma de origem, com base na moldura fática descrita no acórdão regional e na valoração probatória feita pela Corte Regional, apresentou as razões pelas quais entendeu que, na hipótese dos autos, houve a configuração de grupo econômico em razão de existir relação hierárquica entre as empresas, bem como pela existência de comunhão de interesses e atuação conjunta. Destacou que a alegação recursal apresentada, no sentido de que havia mera coordenação entre as empresas em relação as quais se pretende o reconhecimento de grupo econômico, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, uma vez que somente com o revolvimento do conjunto probatório dos autos é que poderia se chegar a conclusão distinta da apresentada pela Corte Regional. Por outro lado, analisando a divergência apresentada, contata-se que o modelo apenas apresenta tese no sentido da necessidade de haver relação hierárquica entre as empresas para se configurar grupo econômico, tese essa albergada no acórdão recorrido. Ademais, conforme destacado, o apelo da ré esbarrou também no óbice da Súmula 126 do TST, de modo que, também por essa ótica, fica inviabilizado proceder-se ao confronto de teses, tendo em vista que o exame do apelo empresarial, no particular, também se deu a partir de aplicação de óbices processuais. 3. Portanto, não havendo identidade fático-jurídica entre os julgados, conclui-se pela inespecificidade do modelo apontado, nos termos da Súmula 296, I, do TST, de modo que não há como ser processado o recurso da parte reclamada. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001450-49.2019.5.02.0701. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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