JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001815-22.2017.5.17.0007

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
11/03/2024

TST – Agravo 0001815-22.2017.5.17.0007, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/03/2024, p. 11/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONAIS AJUIZADA POR HERDEIROS DE EMPREGADO VÍTIMA FATAL DE ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO EM 2000. PRESCRIÇÃO TRIENAL APLICÁVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No que se refere à prescrição aplicável às pretensões de indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes de acidente de trabalho ocorrido anteriormente à vigência do Código Civil de 2002 e à promulgação da Emenda Constitucional 45 de 2004, prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual deve ser observada a regra de transição dos prazos prescricionais, conforme estabelecida no art. 2.028 do novo Código Civil: “ Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”. 2. A contrario sensu , se na data da entrada em vigor do novo Código Civil, não houvesse transcorrido metade desse prazo, l aplicável deve ser o do novo Código, contado da data de sua entrada em vigor . 3. Impende considerar que é firme no âmbito desta Corte Superior o entendimento segundo o qual a prescrição aplicável às pretensões indenizatórias veiculadas em ação ajuizada pelos sucessores, em nome próprio, em razão do falecimento de ex-empregado em razão de doença ocupacional ou acidente de trabalho, é a trienal disposta no art. 206, § 3º, V, do Código Civil . Isso porque os direitos vindicados ostentam natureza eminentemente civil, o que não atrai a incidência da prescrição bienal (art. 7º, XXIX, da Constituição Federal). 4. No que se refere à alegação de que o prazo prescricional estaria suspenso considerando que uma das filhas do empregado – vítima fatal do acidente de trabalho em 2000 – só teria atingido a maioridade em 14/07/2006, o que faria com a prescrição trienal só se consumasse em 14.07/2009, já que a presente ação foi ajuizada em 03/06/2009, é importante registrar que a matéria não foi enfrentada pelo Tribunal Regional sob a perspectiva de tal premissa fática e tampouco a parte diligenciou no sentido de interpor embargos de declaração de modo o obter manifestação específica em relação a este aspecto. Desse modo, a aferição da veracidade da alegação implicaria indispensável incursão no acervo fático-probatório dos autos, procedimento não admitido nesta fase recursal de natureza extraordinária ante a incidência da Súmula nº 126 do TST. 5. Portanto, assentadas as premissas de que o acidente de trabalho fatal ocorreu em 01.03.2000 e que a presente ação foi ajuizada em 03.06.2009, o Tribunal Regional, aplicar a prescrição decenal, divergiu da atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual deve ser confirmada a decisão monocrática que conheceu e proveu o recurso de revista interposto pelo Município réu para, ante a pronúncia da prescrição, extinguir o feito com resolução de mérito. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001815-22.2017.5.17.0007. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 11/03/2024.)
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