JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000152-64.2018.5.19.0260

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
11/03/2024

TST – Agravo 0000152-64.2018.5.19.0260, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/03/2024, p. 11/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES. 1. Quanto à prescrição, a jurisprudência desta Corte Superior e o entendimento fixado Súmula n. 278 do STJ fixaram entendimento no sentido de que, em se tratando de pretensão indenizatória deduzida em ação trabalhista que tem como causa de pedir o acidente de trabalho ou a doença ocupacional, o termo a quo da contagem do prazo prescricional é a ciência inequívoca da consolidação da incapacidade laboral do trabalhador, que pode ocorrer da aposentadoria por invalidez ou da cessação do benefício previdenciário, com o consequente retorno do empregado ao trabalho , quando ele tem o conhecimento do grau de comprometimento gerado pela enfermidade no exercício da atividade laboral. 2. No caso, extrai-se da leitura do acórdão recorrido, como fatos incontroversos, que, após a emissão do CAT e a concessão de benefício previdenciário, que se encerrou em outubro de 2012, houve nova cirurgia, ficando o autor novamente afastado, recebendo auxílio-doença acidentário, de julho a setembro de 2013. Após, retornou às atividades, laborando até ser dispensado em janeiro de 2018. 3. Nesse contexto, ajuizada a presente ação em abril de 2018, menos de cinco anos da ciência da lesão, portanto, não há cogitar em ocorrência da prescrição extintiva da pretensão. 4. Constata-se, pois, que a decisão monocrática agravada foi proferida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual deve ser confirmada. Ilesos os dispositivos cuja violação foi apontada. Agravo a que se nega provimento. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EFEITOS. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. No caso, quanto ao tema “Indenização por danos extrapatrimoniais”, a ré transcreveu quase a integralidade do acórdão recorrido no início das razões do tema recorrido, inclusive com doutrina e jurisprudência mencionadas pela Corte Regional, e, quanto ao tema “Honorários advocatícios”, transcreveu a integralidade do acórdão impugnado, ambas as matérias sem nenhum destaque, o que não atende os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, concernente à transcrição específica do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e à demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. 2. A inobservância dos mencionados pressupostos formais de admissibilidade, por constituir obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal, inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000152-64.2018.5.19.0260. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 11/03/2024.)
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