JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011428-81.2017.5.03.0031

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
15/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Agravo 0011428-81.2017.5.03.0031, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS AJUIZADA PELA SUCESSORA DE EMPREGADO VÍTIMA FATAL DE ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. 1. No que se refere à prescrição aplicável às pretensões de indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes de acidente de trabalho, impende considerar que é firme no âmbito desta Corte Superior o entendimento segundo o qual a prescrição aplicável às pretensões indenizatórias veiculadas em ação ajuizada pelos sucessores, em nome próprio, em razão do falecimento de ex-empregado em razão de doença ocupacional ou acidente de trabalho, é a trienal disposta no art. 206, § 3º, V, do Código Civil . Isso porque os direitos vindicados ostentam natureza eminentemente civil, o que não atrai a incidência da prescrição bienal (art. 7º, XXIX, da Constituição Federal). Precedentes na decisão agravada. 2. Portanto, assentadas as premissas de que o acidente de trabalho fatal ocorreu em 24.8.2014 e que a presente ação foi ajuizada em 21.7.2017, deve ser confirmada a decisão monocrática que conheceu do recurso de revista e proveu o apelo interposto pela parte autora para, reformando o acórdão regional, determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito, como entender de direito. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011428-81.2017.5.03.0031. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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