- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 29/05/2025
TST – Agravo 0000671-56.2022.5.08.0114, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 09/04/2025, p. 29/05/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ART. 4º, § 2º, DA CLT. CONTRATO COM VIGÊNCIA EM PERÍODO POSTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Autor laborou em período posterior à vigência da Lei 13.467/2017. Postulou o pagamento de 40/50 minutos diários, a título de horas extras, pelo tempo que aguardava o transporte fornecido pela Reclamada. Ocorre, contudo, que o Tribunal Regional, soberano no exame do acervo fático-probatório (Súmula126/TST), concluiu que o tempo gasto pelo Empregado na espera da condução fornecida pelo Empregador não deve ser considerado tempo à disposição. Com efeito, após 11/11/2017, os minutos residuais, antes ou depois do labor, não podem ser considerados como tempo à disposição, já que, durante tal período, o empregado não se encontra em efetivo labor, aguardando ou executando ordens do empregador (art. 4º, § 2º, da CLT). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000671-56.2022.5.08.0114. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 29/05/2025.)
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