JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000675-26.2017.5.05.0511

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/06/2022
Data de publicação
20/06/2022

TST – Agravo 0000675-26.2017.5.05.0511, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 15/06/2022, p. 20/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O LOCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FOSSE SERVIDO POR LINHA REGULAR DE TRANSPORTE PÚBLICO EM HORÁRIO COMPATÍVEL COM A JORNADA DE TRABALHO DO AUTOR. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática fundada na aplicação da Súmula nº 126 do TST. Na hipótese, a reclamada insurge-se novamente contra sua condenação ao pagamento de horas in itinere . Extrai-se da decisão monocrática que o acórdão regional encontra-se em consonância com o item II da Súmula nº 90 do TST, uma vez que não houve comprovação de que o local de prestação de serviços fosse servido por linha regular de transporte, em horários compatíveis com a jornada de trabalho do reclamante. Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada, a qual concluiu que qualquer tentativa de reverter a decisão regional, quanto à configuração dos requisitos necessários à percepção das horas de percurso, somente poderia ser alcançada após o reexame da valoração dos fatos e provas constantes dos autos, em manifesta contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000675-26.2017.5.05.0511. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 20/06/2022.)
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