- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 11/03/2024
TST – Agravo 0020738-38.2018.5.04.0811, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/03/2024, p. 11/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13. 467/2017. JORNADA IN ITINER E. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VEDAÇÃO AO REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. A Corte de origem, valorando o conjunto fático-probatório, concluiu que estavam presentes os pressupostos fáticos caracterizadores de jornada itinerária, convicção essa que não se admite alterar por meio de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Quanto à duração do trabalho e ao adicional de periculosidade, o Tribunal Regional consignou, respectivamente: a inaplicabilidade do art. 62, II, da CLT, em razão de ausência de salário e de poderes diferenciados; que o “trabalhador manteve contato com equipamentos energizados e, consequentemente, esteve exposto à situação de risco de choque elétrico”. Em relação aos referidos temas, a ré igualmente pretende o reexame de fatos e de provas, procedimento vedado nesta fase recursal extraordinária (Súmula nº 126 do TST). Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020738-38.2018.5.04.0811. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 11/03/2024.)
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