JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010122-80.2017.5.15.0019

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
11/03/2024

TST – Agravo 0010122-80.2017.5.15.0019, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/03/2024, p. 11/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO TRABALHISTA NAS HIPÓTESES EM QUE O TERMO FINAL DA PRESCRIÇÃO BIENAL RECAI EM DIA NO QUAL NÃO HÁ EXPEDIENTE FORENSE. PRORROGAÇÃO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE (ART. 224, § 1º, DO CPC). 1. Esta Corte Superior adota o entendimento segundo o qual, nas hipóteses em que o termo final do prazo prescricional bienal recair em dia no qual não há expediente forense, o prazo de propositura da ação prorroga-se para o primeiro dia útil seguinte, na forma do art. art. 224, § 1º, do CPC/2015. 2. No caso, o contrato de trabalho extinguiu-se em 11/02/2015, o que acarretaria a prescrição das pretensões de direito material em 11/02/2017 (sábado). Ocorre que, diante da ausência de expediente forense nesse dia, a possibilidade da prática do ato processual de propositura da ação trabalhista fica postergada para o primeiro dia útil subsequente, no caso, 13/02/2017 (segunda-feira). 3. Constata-se, pois, que a decisão monocrática agravada foi proferida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual deve ser confirmada. Ilesos os dispositivos cuja violação foi apontada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010122-80.2017.5.15.0019. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 11/03/2024.)
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