JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000018-59.2023.5.07.0013

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
24/10/2025

TST – Agravo 0000018-59.2023.5.07.0013, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 20/10/2025, p. 24/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO BIENAL E TOTAL DAS PRETENSÕES VEICULADAS NA PRESENTE AÇÃO TRABALHISTA . TRANSCURSO DE MAIS DE DOIS ANOS ENTRE A DATA DE TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se foi corretamente pronunciada a prescrição bienal e total das pretensões veiculadas pelo autor na presente ação trabalhista considerando os argumentos envolvendo a suspensão dos prazos processuais fixada na Lei n. 14.010/2020, o período de projeção do aviso prévio e o recesso forense. 2. No caso, o TRT reproduziu a sentença segundo a qual o contrato de trabalho foi rescindido em 22/10/2020, período no qual os prazos prescricionais encontravam-se suspensos por força do que dispôs o art. 3º Lei n. 14.010/2020. Considerou que, nos termos da referida lei, os prazos em questão ficaram suspensos entre 12/06/2020 e 30/10/2010, de modo que, a partir de 31/10/2020, a prescrição bienal poderia fluir normalmente. Confirmou a sentença, reproduzida no acórdão regional, da qual constou: “Mesmo que se considere como data de término do contrato de trabalho aquela registrada na CTPS do reclamante (09/12/2020), há incidência da prescrição bienal, pois o autor teria até 09/12/2022 para ajuizar a demanda”. No que se refere especificamente à projeção do aviso prévio, destacou que o citado prazo indicado na CTPS já o considerada. Nessa linha, destacou: “com a suspensão dos prazos entre 12 de junho de 2020 e 30 de outubro de 2020 , o prazo final para o ajuizamento da ação seria 09 de dezembro de 2022, já contada a projeção do aviso prévio ”. 3. Em tal contexto, considerando que a presente ação foi ajuizada em 10/01/2023, bem como as premissas fáticas registradas no acórdão regional, segundo as quais o prazo prescricional bienal começou a fluir em 09/12/2020, constata-se: i) a decisão em momento algum permitiu a fluência do prazo prescricional durante o período de suspensão de prazos determinado pela Lei n. 14/010/2020 (entre 12/06 e 30/10 daquele ano); ii) a fixação do termo inicial da prescrição no dia 09/12/2020 já teve em conta a projeção do aviso prévio; iii) considerando que o termo final da prescrição ocorreu em 09/12/2022 (data em que o Poder Judiciário encontra-se em plena atividade), é ociosa a discussão sobre o recesso forense. 4. A aferição das teses recursais contrárias deduzidas pelo autor, especialmente no que se refere ao termo inicial da prescrição, desafia as premissas estabelecidas no acórdão regional e implicaria indispensável reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000018-59.2023.5.07.0013. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo 0010827-87.2021.5.03.0014

3ª Turma · Rel. Jose Roberto Freire Pimenta · j. 03/09/2025

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO BIENAL. NÃO INCIDÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA, TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, nos autos, a prescrição bienal, arguida pela terceira reclamada. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, instân…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000421-40.2023.5.02.0501

7ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 28/08/2024

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. PANDEMIA DO COVID-19. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO APÓS O PERÍODO DE SUSPENSÃO PREVISTO NA LEI N.º 14.010/2020. O col. Tribunal Regional manteve a r. sentença que acolheu a prescrição bienal. Registrou que “deveria a reclamante ter ajuizado a presente reclamação até 03/11/2022 [...] contudo, ajuizou a presente ação apenas em 21/03/2023. Ademai…

Agravo 0020379-76.2021.5.04.0102

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 13/12/2023

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. PANDEMIA. COVID-19. SUSPENSÃO DO PRAZO. LEI Nº 14.010/2020. APLICABILIDADE NA ESFERA TRABALHISTA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pela autora para afastar a prescrição bienal e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para reabertura da instrução processual e julgar os pedidos veiculados na inicial, como …

Recurso de Revista 0020012-43.2021.5.04.0008

3ª Turma · Rel. Alberto Bastos Balazeiro · j. 12/02/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RESOLUÇÃO Nº 313 DO CNJ E LEI Nº 14.010/2020. PRESCRIÇÃO BIENAL. PANDEMIA DA COVID-19. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Discute-se nos autos a aplicabilidade da Lei nº 14.010/2020 na justiça do trabalho para que se caracterize a suspensão da prescrição bienal do direito material de ação do reclamante, em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19. O legislador pátr…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000597-16.2023.5.02.0502

3ª Turma · Rel. Lelio Bentes Correa · j. 26/02/2025

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. PANDEMIA DA COVID/19. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO APÓS O PERÍODO DE SUSPENSÃO PREVISTO NA LEI N.º 14.010/2020. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Supera-se o óbice previsto na Súmula n.º 214 do TST, ante a incidência ao caso da exceção a que alude a alínea a do referido verbete sumular. 2. Reconhecida a transce…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.