- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Agravo 0000018-59.2023.5.07.0013, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 20/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO BIENAL E TOTAL DAS PRETENSÕES VEICULADAS NA PRESENTE AÇÃO TRABALHISTA . TRANSCURSO DE MAIS DE DOIS ANOS ENTRE A DATA DE TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se foi corretamente pronunciada a prescrição bienal e total das pretensões veiculadas pelo autor na presente ação trabalhista considerando os argumentos envolvendo a suspensão dos prazos processuais fixada na Lei n. 14.010/2020, o período de projeção do aviso prévio e o recesso forense. 2. No caso, o TRT reproduziu a sentença segundo a qual o contrato de trabalho foi rescindido em 22/10/2020, período no qual os prazos prescricionais encontravam-se suspensos por força do que dispôs o art. 3º Lei n. 14.010/2020. Considerou que, nos termos da referida lei, os prazos em questão ficaram suspensos entre 12/06/2020 e 30/10/2010, de modo que, a partir de 31/10/2020, a prescrição bienal poderia fluir normalmente. Confirmou a sentença, reproduzida no acórdão regional, da qual constou: “Mesmo que se considere como data de término do contrato de trabalho aquela registrada na CTPS do reclamante (09/12/2020), há incidência da prescrição bienal, pois o autor teria até 09/12/2022 para ajuizar a demanda”. No que se refere especificamente à projeção do aviso prévio, destacou que o citado prazo indicado na CTPS já o considerada. Nessa linha, destacou: “com a suspensão dos prazos entre 12 de junho de 2020 e 30 de outubro de 2020 , o prazo final para o ajuizamento da ação seria 09 de dezembro de 2022, já contada a projeção do aviso prévio ”. 3. Em tal contexto, considerando que a presente ação foi ajuizada em 10/01/2023, bem como as premissas fáticas registradas no acórdão regional, segundo as quais o prazo prescricional bienal começou a fluir em 09/12/2020, constata-se: i) a decisão em momento algum permitiu a fluência do prazo prescricional durante o período de suspensão de prazos determinado pela Lei n. 14/010/2020 (entre 12/06 e 30/10 daquele ano); ii) a fixação do termo inicial da prescrição no dia 09/12/2020 já teve em conta a projeção do aviso prévio; iii) considerando que o termo final da prescrição ocorreu em 09/12/2022 (data em que o Poder Judiciário encontra-se em plena atividade), é ociosa a discussão sobre o recesso forense. 4. A aferição das teses recursais contrárias deduzidas pelo autor, especialmente no que se refere ao termo inicial da prescrição, desafia as premissas estabelecidas no acórdão regional e implicaria indispensável reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000018-59.2023.5.07.0013. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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