JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020021-74.2023.5.04.0124

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
01/07/2025

TST – Agravo 0020021-74.2023.5.04.0124, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 11/06/2025, p. 01/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO BIENAL TOTAL. PERÍODO DE 7 A 20 DE JANEIRO EM QUE HÁ EXPEDIENTE FORENSE. AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática em que se discute se fulminada pela prescrição bienal total a pretensão da parte reclamante na hipótese de ajuizamento da ação trabalhista após o período de recesso forense, em 12/01/2023. Esta Corte firmou o entendimento no sentido de que o termo final do prazo prescricional em dia em que não há expediente forense, como na hipótese do recesso forense previsto no artigo 62, inciso I, da Lei nº 5.010/66, compreendido entre 20 de dezembro e 06 de janeiro, acarreta sua prorrogação para o primeiro dia útil subsequente. Todavia, tal entendimento não é aplicável quanto ao período de 07 a 20 de janeiro de 2023. A suspensão dos prazos processuais no âmbito do Tribunal Regional não configura óbice ao ajuizamento da ação trabalhista, uma vez que, conforme registrado pela Corte a quo, nesse período, houve expediente forense, com distribuição normal de processos, atendimento de partes e advogados. Portanto, os dias em que há expediente forense são considerados dias úteis para efeito de contagem de prazo prescricional para o ajuizamento da reclamatória trabalhista. No caso dos autos, o Regional concluiu pela prescrição bienal total da pretensão da reclamante, uma vez que, com a projeção do aviso-prévio, o contrato de trabalho teve fim em 7/1/2021, sendo o prazo final para propositura da ação ocorreu em 7/1/2023 (sábado), prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, ou seja, 9/1/2023. A presente ação, no entanto, foi ajuizada em 12/012023. Nesse contexto, na data em que foi ajuizada a reclamação trabalhista, já havia transcorrido o prazo de prescrição bienal previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Prescrita, portanto, a pretensão da parte autora. Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020021-74.2023.5.04.0124. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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