- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 11/03/2024
TST – Embargos de Declaração 0016834-71.2021.5.16.0002, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/03/2024, p. 11/03/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO QUE É AFASTADA COM A SIMPLES LEITURA DA FUNDAMENTAÇÃO EXPOSTA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PROCRASTINAÇÃO CARACTERIZADA . 1. O recorrente não fundamentou seu recurso de revista em ofensa à Constituição Federal. Somente nas razões de agravo é que fez alusão às violações constitucionais e isso restou expressamente mencionado no acórdão agora embargado. 2. Diante da clareza solar do acórdão embargado a respeito do tema, a alegada contradição chega a ser pueril e justifica reputar os embargos de declaração como meramente procrastinatórios, motivo pelo qual se condena o embargante em multa correspondente a 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração a que se nega provimento, com imposição de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0016834-71.2021.5.16.0002. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 11/03/2024.)
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